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ACSTJ de 26-09-1996
Propriedade horizontal Fracção autónoma Actividade comercial Actividade industrial Uso para fim diverso Critério económico
I - As determinações do fim a que se destinam as diversas fracções autónomas de um prédio em propriedade horizontal têm em si implícitas uma restrição voluntária ao direito de propriedade, mas uma vez registado o título constitutivo de propriedade horizontal assumem natureza real e, portanto, com eficácia absoluta I - A partir daí, os condóminos, invocando precisamente essa qualidade, têm plena legitimidade para reagirem contra quem eventualmente violar o que consta do aludido título, relativamente ao uso que ali foi destinado às diversas fracções autónomas. II - Para avaliar se é comercial ou industrial uma actividade concretamente exercida numa fracção autónoma deve utilizar-se um critério económico, com vista à descoberta do sentido da declaração negocial contida no título de constituição. V - Não são de modo algum suficientes para caracterizar uma actividade de produção ou de transformação, próprias de uma actividade industrial, operações tão simples como: fazer um café, adicionando café à àgua através de uma máquina que dá a bebida final; as 'sandes' e os 'cachorros', com a junção ao pão, respectivamente, de fiambre, queijo, etc., e de salsichas.
Processo nº 44/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
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