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ACSTJ de 17-05-2000
Tráfico de estupefaciente Crime contra o património Bem jurídico protegido Avultada compensação remuneratória Valor consideravelmente elevado
I - Se o bem jurídico essencial que a previsão das normas sobre os crimes de tráfico de estupe-facientes, substâncias psicotrópicas e precursores, visa proteger é o da saúde pública, a que se acrescenta o da própria economia e da organização do Estado (em alguns países afectada por este tipo de criminalidade), já nos crimes contra o património o bem jurídico saliente é o da protecção da propriedade, do património em geral ou de certos direitos patrimoniais.Àquele carácter pluriofensivo corresponde aqui uma defesa de tonalidade mais restrita e determinada. II - Por outro lado, a própria 'contrapartida económica', apesar de normalmente existir na pro-dução e tráfico ilícitos, não constitui sequer elemento do tipo legal, o que significa que o vector determinante da actividade legislativa reside na vontade de impedir a produção, co-mércio e difusão da droga, vista no que acarreta de prejuízo para a saúde da comunidade. III - O que aponta para uma diferença: nos crimes contra o património, a deslocação ilícita da posse ou detenção do bem para o agente do crime é o seu momento fulcral; no tráfico, ao direito penal interessa menos a transferência da posse ou detenção do 'bem' mas mais a actividade da sua cedência ou disponibilidade em virtude do consumo final a que está des-tinada. Não é a diminuição do património do adquirente que está em causa mas uma parti-cular censura do espírito de lucro ou ganho. IV - Por isso, e contrariamente ao que já se viu defendido, porque o prejuízo dos interesses ju-rídicos a tutelar pode ser maior que nos crimes contra o património, a noção de 'avultada compensação remuneratória' pode situar-se a nível mais baixo que o dito 'valor conside-ravelmente elevado' ou 'elevado' para desencadear o uso da agravante do art.º 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01. V - Ou seja, se os bens ofendidos se apresentam como mais relevantes do que na simples cri-minalidade patrimonial, é coerente uma interpretação que se baste com uma 'avultada compensação' integrando um conceito de menor amplitude do que, por exemplo, o de 'va-lor consideravelmente elevado' do Código Penal. VI - Os montantes 'líquidos' que os arguidos visavam alcançar (com adiantamentos de 600 e 900 contos para dois deles), mediante actos de transporte, trânsito e detenção de estupefa-cientes com vista a fazer entrar na Europa cerca de cinco toneladas de haxixe, que atingiam Esc: 9.500.000$00, Esc: 3.000.000$00, Esc: 2.500.000$00, Esc: 1.500.000$00, e Esc: 750.000$00, para 'pagamento' das acções descritas, reportadas a cada um dos cinco argui-dos, que se prolongaram, para quatro dos arguidos durante cerca de um mês e meio, e o ou-tro por dois dias, consubstanciam uma 'avultada compensação remuneratória', para cada um deles.
Proc. n.º 44/2000 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal- Henriques Armando L
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