|
ACSTJ de 26-09-1996
Patrocínio judiciário Honorários Despesas
I - Os requerimentos, a elaboração da contestação e o estudo do processo são para o Defensor, actos preparatórios da intervenção no julgamento, integrantes do munus de quem conscientemente aceita essa missão.I - Não podem os Srs Advogados incluir tais trabalhos a título de despesas, sob pena de indevida duplicação de serviços levados a crédito, já que são actos de puro patrocínio que os honorários visam remunerar. II - Quando a lei fala em despesas, quer referir-se a dinheiro gasto em actos - devidamente materializados - directamente relacionados com o patrocínio.
Processo nº 424/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
|