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ACSTJ de 17-05-2000
Constitucionalidade formal Autorização legislativa Constitucionalidade orgânica Infracção contra a economia Infracção contra a saúde pública Fraude na obtenção de subsídio Valor consideravelme
I - Não se pode negar que o objecto, extensão e sentido da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/83, de 24-08, maxime, no que respeita aos arts. 1.º, al. a) e 4.º, al. a) - enten-didos em abstracto como o elemento enunciador da matéria da autorização, a amplitude do diploma autorizado e a fixação dos princípios base, das directivas gerais -, se encontram, em concreto, traduzidos de uma forma pouco discriminada. II - Simplesmente, a aludida autorização contem-se dentro dos limites constitucionais. III - Com efeito, o objecto e extensão da 'autorização' (referidos nos arts. 1.º, al. a) e 4.º, al. a), da Lei 12/83 - alterar os regimes em vigor, tipificando novos ilícitos penais e contravenci-onais, definindo novas penas, ou modificando as actuais, tomando para o efeito, como pon-to de referência, a dosimetria do Código Penal, em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública - com o sentido de obtenção de maior celeridade e eficácia na pre-venção e repressão deste tipo de infracções, nomeadamente actualizando o regime em vi-gor, se bem que geral, contem a essencialidade do indirizzo político-legislativo a que o Governo se devia subordinar. IV - Assim, a citada Lei n.º 12/83 não colide com o texto do art. 168.º, n.º 2, da CRP (versão da LC n.º 1/82) e, por isso, não padece de inconstitucionalidade (formal). V - E não se verificando essa inconstitucionalidade (formal), excluída se encontra, do mesmo passo, a 'inconstitucionalidade consequente' da norma do art. 36.º do DL 28/84, de 20-01, na modalidade de inconstitucionalidade orgânica. VI - A quantia de Esc. 62.757.143$00, ilicitamente obtida pelo arguido, é consideravelmente elevada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 36.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5, al. a), do DL 28/84, de 20-01.
Proc. n.º 136/2000 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal- Henriques Armando
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