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ACSTJ de 26-09-1996
Danos não patrimoniais Recurso de revisão Indemnização Prisão ilegal Responsabilidade do Estado
I - Afigura-se indubitável que a expressão 'danos sofridos' referida no artº 462 nº 1 do CPP abrange os danos não patrimoniais, uma vez que tal preceito não faz qualquer restrição relativa ao seu género.I - A indemnização por danos não patrimoniais a arbitrar nos termos daquela disposição legal deve ser fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em conta entre outras circunstâncias do caso, a gravidade da condenação, o ambiente social em que vive o arguido, a sua situação económica, a gravidade do crime que lhe foi imputado e, sobretudo, o tempo da injusta prisão sofrida.
Processo nº 45739 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
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