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ACSTJ de 26-09-1996
Responsabilidade civil Indemnização Perda de ganho Incapacidade permanente parcial
I - Age com culpa quem leva para um café quatro 'canudos' (bombas de foguetes, ou bombas de Carnaval) que exibe às pessoas presentes, dizendo que eram 'de vistas', e que sem previamente se certificar que os mesmos não continham matéria explosiva, convida o lesado a lançar um deles, o qual ao fazê-lo, em razão do respectivo rebentamento, provoca o esfacelo de uma das mãos.I - A indemnização da perda de ganho deverá ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa do lesado, de forma a representar um capital que com os rendimentos gerados e com a comparticipação do próprio capital, compense até ao seu esgotamento, a vítima dos ganhos do trabalho que durante esse tempo irá perder. II - UmaPP nem sempre se reflecte directa e proporcionalmente numa diminuição efectiva da capacidade de ganho. Nesses casos o que acontece é que o incapacitado fica sujeito a maior sacrifício, a esforços suplementares físicos e psicológicos para manter o rendimento que em condições normais obteria sem esse maior esforço, e fica por outro lado impossibilitado de exercer outras actividades, que se não fosse essa incapacidade parcial permanente, poderia exercer.
Processo 390/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
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