Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-05-2000
 Tribunal competente Tribunal Administrativo Tribunal Criminal Acto de gestão pública Serviços prisionais Pedido cível Princípio da adesão Causa de pedir complexa Roubo Furto Valor do bem
I - Tendo em conta o disposto no art. 66.º do CPC, nos arts. 4.º e 51.º, n.º 1, al. b) do ETAF (DL 129/84, de 27-04) e no art. 212.º, n.º 3, da CRP, para apreciar o pedido de indemniza-ção civil deduzido contra o Estado - com fundamento nos prejuízos que o demandante so-freu, em virtude da evasão dos arguidos do EP onde estavam detidos, a isto acrescendo que os danos ocorridos no 'táxi' do demandante (do qual os arguidos se haviam apropriado) te-riam sido causados por um guarda prisional que baleou o veículo automóvel e provocou o seu despiste - são competentes os Tribunais Administrativos e não os Tribunais Judiciais, porquanto a actividade dos Serviços Prisionais, exercida através dos seus guardas, integra uma actividade de Administração, cuja responsabilidade extracontratual advém, pois, de actos de gestão pública.
II - Por outro lado, porque a causa de pedir relativamente ao pedido de indemnização civil de-duzido contra o Estado é complexa, já que tem por base factos que integram também culpa in vigilando, a situação descrita não se enquadra no art. 71.º, do CPP e, por isso, o Tribunal Criminal nunca seria o competente para daquele conhecer.
III - Se na acusação se diz, laconicamente, que os arguidos 'se apropriaram do veículo' e se no acórdão, como facto provado, se afirma que eles 'assim lograram apropriar-se desse veícu-lo, fazendo-o seu, o que quiseram', a ideia constante de uma e de outra peça processual acaba por ser precisamente a mesma (na acusação teve-se, sem dúvida, em vista o signifi-cado da palavra, isto é, apossar-se de algo como se fosse próprio, fazer seu), pelo que na matéria de facto dada como provada não surge 'um facto novo' e, deste modo, nunca se verifica a violação do art. 358.º, n.º 1, do CPP.
IV - A não indicação no acórdão de 1.º instância do valor do bem subtraído - no caso, um veí-culo automóvel (táxi) que o seu proprietário usava, normalmente, no exercício da sua pro-fissão - integra o vício previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada), que determina, por força do art. 426.º do mesmo di-ploma, o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à referida questão.
Proc. n.º 110/2000 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Lourenço Martins Pires Sal