Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-05-2000
 Ofensa à integridade física grave Natureza da infracção Bem jurídico protegido Perigo para a vida Suspensão da execução da pena Pena de prisão Perdão de pena
I - O crime de ofensa à integridade física grave (art. 144.º, do CP/95) é um crime qualificado pelo resultado, ao qual subjaz uma ilicitude mais grave do que a do crime fundamental de ofensa à integridade física simples.
II - Porque a integridade corporal entendida na sua plenitude bio-psíquica, é o bem jurídico protegido, uma sanção mais agravada pretende prevenir formas de agressão que provo-quem resultados particularmente graves.
III - O perigo para a vida referido na al. d) do art. 144.º do CP/95 deve ser entendido em concreto, fundado no aparecimento de sinais e sintomas de morte próxima, relacionados directamente com a lesão resultante da ofensa, e não em abstracto, designadamente medido através da probabilidade estatística.
IV - Para que se verifique o crime do art. 144.º, do CP/95 é necessária a existência de dolo não só quanto à ofensa corporal em si como também quanto ao resultado.
V - O legislador, ao fixar como pressuposto formal da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão que a medida desta não seja superior a 3 anos, tem em vista apenas os agen-tes punidos com penas originárias não superiores a essa medida, sendo indiferente, para esse efeito, que a pena a cumprir fique aquém desse limite por força de qualquer perdão concedido por leis de clemência.
Proc. n.º 150/2000 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal- Henriques Armando