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ACSTJ de 25-09-1996
Processo disciplinar Caducidade Nulidades Nota de culpa Decisão Justa causa Requisitos Dever de colaboração Dever de zelo Dever de obediência
I - Considerando-se como continuada, a actuação infracional do trabalhador, só a a partir da data em que ele lhe põe termo, começa a decorrer o prazo de sessentas dias para o exercício da acção disciplinar. II - Na nota de culpa, a obscuridade na descrição deve considerar-se sanada, quando o trabalhador mostre, pela atitude assumida na defesa, ter compreendido a acusação. III - Não enferma de vício a decisão do processo disciplinar, fundamentada e que se apresenta em documento escrito, não constando da sua fundamentação, factos que não fizeram parte da nota de culpa ou da defesa. IV - Existe justa causa quando se verifique um comportamento culposo do trabalhador, se constate a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, na medida em que se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, e haja nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. V - Verifica-se justa causa para despedimento quando o trabalhador, após a automatização da empregadora, ensinado e assistido durante várias semanas, para se familiarizar com a maquinaria, recusou a tomar qualquer tipo de atenção ao trabalho e ao modo de funcionamento do equipamento, não executando qualquer função da sua categoria, mantendo-se inteiramente inactivo durante o período de trabalho, por forma reiterada, ao longo de cerca de três meses.
Processo nº 81/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
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