Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-05-2000
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Poderes da Relação Nulidade de sentença Nulidade de acórdão Período experimental Constitucionalidade Abuso de direito
I - O Supremo não conhece das nulidades cometidas na sentença da primeira instância mas sim das nulidades do acórdão da Relação, por força do n.º 1 do art.º 716 do CPC, aquelas de-vem ser arguidas no recurso interposto para a Relação e ao Supremo caberá então apreciar a bondade da decisão que recaia sobre a arguição dessas nulidades.
II - A arguição das nulidades do acórdão da Relação deve ser feita no requerimento de interpo-sição de recurso, pelo que sendo feita nas alegações do mesmo, não devem ser conhecidas. Contudo, no caso de abuso de direito, que é uma questão de conhecimento oficioso, tem a mesma de ser apreciada.
III - Omitindo o juiz a quesitação de determinado facto, não tendo a parte, oportunamente re-clamado, não pode depois levantar a questão de falta de quesitos.
IV - O Supremo não tem poderes para censurar o não uso, pela Relação, dos poderes que a esta são concedidos pelo art.º 712, do CPC.
V - Permite a lei que a duração do período experimental possa ser reduzida ou até mesmo elimi-nada mediante acordo das partes, desde que seja reduzido a escrito. Tratando-se de uma formalidade 'ad substantiam', a sua inobservância acarreta a invalidade de um eventual acordo da dispensa de período experimental, celebrado verbalmente.
VI - Não tendo sido validamente afastado o período experimental, não pode rotular-se de abusi-vo o direito de a empregadora fazer cessar o contrato durante esse período, o qual existe, igualmente, em seu interesse.
VII - A norma constante no art.º 53, da CRP (garantia da segurança no emprego, proibindo os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou religiosos), tem como pressu-posto uma relação de trabalho estabilizado, de carácter duradouro e definitivo, estando, pela própria natureza das coisas, excluídas da protecção constitucional as situações jurídico-laborais de carácter precário.
VIII - Só após o decurso do período experimental é lícito concluir pela estabilidade da relação laboral.
Revista n.º 309/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Sousa Lamas Manuel Pereira