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ACSTJ de 25-09-1996
Rescisão pelo trabalhador Caducidade Danos morais
I - No caso em que a rescisão é comunicada pelo trabalhador para além dos 15 dias, referidos no artº 34º do Dec- Lei 64-A/89, não chega a constituir-se o direito à indemnização, por falta de um pressuposto legal. II - O trabalhador ofendido não perde o direito à indemnização por danos não patrimoniais, ainda que tenha rescindido o contrato de trabalho sem justa causa. III - O artº 36º do Dec- Lei 64-A/89 não limitou à fixada no artº 13º nº 3 do mesmo diploma, toda a indemnização devida ao trabalhador que rescindiu o contrato, apenas dimensionando daquele modo a compensação patrimonial, por critérios de certeza.
Processo nº 4313 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
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