|
ACSTJ de 25-09-1996
Poderes do STJ Faltas
I - Compete ao Supremo verificar se a Relação, ao usar os poderes previstos nos nº 1 e 2 do artº 712º do C.P.C., agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer. II - Não é lícito ao Supremo exercer censura sobre o não uso desses poderes por parte da Relação. III - Pode ser ordenado novo julgamento da causa na Relação, se o Supremo deparar com carências essenciais na utilização dos factos articulados pelas partes, sendo necessária a ampliação da decisão de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. IV - A falta ao trabalho é uma ausência, entendida como não presença, do trabalhador no local do trabalho, durante o período normal de trabalho a que está obrigado, por motivo ligado à sua pessoa. V - A ausência do trabalhador durante uma fracção do período normal de trabalho, pode implicar uma ausência forçada por período superior ao da efectiva não comparência injustificada. VI - Se a entidade patronal não exercer o direito potestativo de recusar a prestação correspondente ao restante período de trabalho efectuado, fica-lhe vedado considerar, como ausência injustificada, esse restante período, em que o trabalhador exerceu a sua actividade. VII - O Dec-Lei 874/76 é um diploma de natureza imperativa. VIII - A utilização, pela entidade patronal, do trabalho prestado, pelo autor atrasado, no período restante de laboração, para compensação com futuras ausências, não representa um tratamento mais favorável para o trabalhador.
Processo nº 3928 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
|