Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-09-1996
 Poderes do STJ Faltas
I - Compete ao Supremo verificar se a Relação, ao usar os poderes previstos nos nº 1 e 2 do artº 712º do C.P.C., agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer.
II - Não é lícito ao Supremo exercer censura sobre o não uso desses poderes por parte da Relação.
III - Pode ser ordenado novo julgamento da causa na Relação, se o Supremo deparar com carências essenciais na utilização dos factos articulados pelas partes, sendo necessária a ampliação da decisão de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
IV - A falta ao trabalho é uma ausência, entendida como não presença, do trabalhador no local do trabalho, durante o período normal de trabalho a que está obrigado, por motivo ligado à sua pessoa.
V - A ausência do trabalhador durante uma fracção do período normal de trabalho, pode implicar uma ausência forçada por período superior ao da efectiva não comparência injustificada.
VI - Se a entidade patronal não exercer o direito potestativo de recusar a prestação correspondente ao restante período de trabalho efectuado, fica-lhe vedado considerar, como ausência injustificada, esse restante período, em que o trabalhador exerceu a sua actividade.
VII - O Dec-Lei 874/76 é um diploma de natureza imperativa.
VIII - A utilização, pela entidade patronal, do trabalho prestado, pelo autor atrasado, no período restante de laboração, para compensação com futuras ausências, não representa um tratamento mais favorável para o trabalhador.
Processo nº 3928 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro