Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-05-2000
 EDP Complemento de pensão
I - A EDP obrigou-se a complementar os benefícios concedidos pelas instituições oficiais de previdência, fazendo-o nos casos e termos previstos no EUP (Estatuto Unificado do Pesso-al).
II - Tais complementos visam assegurar aos pensionistas por invalidez e reformados por velhice, um acréscimo que lhes possibilite alguma maior na qualidade de vida e bem estar, pelo que os beneficiários deles, ex-trabalhadores da empresa, apresentam-se numa situação vantajosa relativamente aos pensionistas e reformados que não recebem mais do que lhes é pago pela Segurança Social.
III - Olhadas as finalidades que presidem ao estabelecimento dos referidos complementos, com-preende-se que a fixação deles acompanhe 'as alterações da remuneração normal de carác-ter geral no âmbito da empresa (art.º 9 e 19 n.º 1, do EUP)' de forma a preencher uma per-centagem constante relativamente aos níveis remuneratórios que forem sendo praticados, como se compreende que o complemento atribuído seja diminuído sempre que tenha lugar um aumento na pensão concedida pelas instituições oficiais de previdência, diminuição que é igual ao aumento verificado (art.º 13, n.º 1 e 19, do EUP).
IV - Assim a alteração operada pela EDP no modo e cálculo da pensão, substituindo o factor 13 pelo factor 14, mercê da prestação que a Portaria 470/90 introduziu, de modo a permitir o pagamento de uma 14ª prestação em Julho de cada ano, não constitui prática que lhe esti-vesse vedada.
Revista n.º 71/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa