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ACSTJ de 25-09-1996
Quesitos novos Factos não articulados Acidente de trabalho Serviços eventuais Serviços de curta duração Falta grave e indesculpável Má fé
I - Se no decorrer da audiência de discussão, na produção de prova, surgirem factos considerados relevantes, ou seja, com interesse para a decisão da causa, que tenham sido discutidos e não impliquem alteração, ampliação, ou nova causa de pedir, o juiz deve sobre eles formular quesitos novos. II - Por factos não articulados deve entender-se, não só os que não constam dos articulados propriamente ditos, mas os que vierem ao conhecimento do tribunal por outra via. III - Os serviço eventuais ou ocasionais e de curta duração são os cuja necessidade surja, imprevistamente, em determinada ocasião, e que durem menos de uma semana. IV - Não reveste tal natureza, o corte e transporte de toros de eucalipto, realizado vários meses após o sinistrado ter findado os trabalhos de pedreiro na reconstrução da casa dos réus, sendo que a madeira era para aplicação na casa, e representando tal corte e transporte o cumprimento duma prestação laboral, que para o trabalhador decorria do acordo feito com os réus para a reconstrução da dita casa. V - A falta grave e indesculpável da vítima traduz-se num comportamento temerário, inútil, completamente indesculpável e reprovado por um elementar sentido de prudência, ponderando as condições em que o trabalho é prestado. VI - Não reveste tal natureza o comportamento do sinistrado que se fazia transportar no reboque em que eram levados os toros, acomodado em cima da carga, considerando que os réus não alegaram, nem provaram, que o trabalhador tinha à sua disposição outro meio mais seguro de transporte, e também uma certa habituação ao perigo, representado pelo transporte de pessoas e carga em veículos do género. VII - O dolo é um requisito essencial da litigância de má-fé. A negligência ainda que traduza uma culpa grave, não justifica a condenação como litigante de má fé.
Processo nº 4423 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
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