Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 25-09-1996
 Quesitos novos Factos não articulados Acidente de trabalho Serviços eventuais Serviços de curta duração Falta grave e indesculpável Má fé
I - Se no decorrer da audiência de discussão, na produção de prova, surgirem factos considerados relevantes, ou seja, com interesse para a decisão da causa, que tenham sido discutidos e não impliquem alteração, ampliação, ou nova causa de pedir, o juiz deve sobre eles formular quesitos novos.
II - Por factos não articulados deve entender-se, não só os que não constam dos articulados propriamente ditos, mas os que vierem ao conhecimento do tribunal por outra via.
III - Os serviço eventuais ou ocasionais e de curta duração são os cuja necessidade surja, imprevistamente, em determinada ocasião, e que durem menos de uma semana.
IV - Não reveste tal natureza, o corte e transporte de toros de eucalipto, realizado vários meses após o sinistrado ter findado os trabalhos de pedreiro na reconstrução da casa dos réus, sendo que a madeira era para aplicação na casa, e representando tal corte e transporte o cumprimento duma prestação laboral, que para o trabalhador decorria do acordo feito com os réus para a reconstrução da dita casa.
V - A falta grave e indesculpável da vítima traduz-se num comportamento temerário, inútil, completamente indesculpável e reprovado por um elementar sentido de prudência, ponderando as condições em que o trabalho é prestado.
VI - Não reveste tal natureza o comportamento do sinistrado que se fazia transportar no reboque em que eram levados os toros, acomodado em cima da carga, considerando que os réus não alegaram, nem provaram, que o trabalhador tinha à sua disposição outro meio mais seguro de transporte, e também uma certa habituação ao perigo, representado pelo transporte de pessoas e carga em veículos do género.
VII - O dolo é um requisito essencial da litigância de má-fé. A negligência ainda que traduza uma culpa grave, não justifica a condenação como litigante de má fé.
Processo nº 4423 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro