Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-09-1996
 Concorrência de convenções Princípio da filiação Transporte internacional de mercadorias Gratificação Retribuição Salário igual trabalho igual Liquidação em execução de sentença Despedimento
I - Só existe concorrência de convenções quando a mesma relação individual de trabalho tem elementos de conexão com várias convenções colectivas que podem ser-lhe simultaneamente aplicáveis em todos os seus aspectos.
II - Não existe concorrência, quando na mesma empresa vigoram convenções diferentes para a mesma categoria de trabalhadores.
III - Deve ver-se no princípio da filiação (o qual determina que as cláusulas normativas das convenções aplicam-se somente às relações de trabalho existentes entre trabalhadores e patrões inscritos nas associações outorgantes, e também aos empregadores que celebrem directamente as CCTs) a regra fundamental para a definição do círculo de trabalhadores sujeito aos efeitos normativos duma convenção.
IV - Os números 7 º e 8º da cláusula 74ª do CCT de 82 entre a ANTRAM e a FESTRU prevêem o pagamento de uma gratificação complementar, que dado o seu carácter regular, integra o conceito de retribuição normal, visando compensar o especial esforço e desgaste próprios da actividade dos motoristas afectos ao transporte internacional de mercadorias.
V - Cabe à entidade patronal o ónus de se informar junto dos seus trabalhadores, sobre a respectiva filiação sindical, para poder cumprir as diferentes prestações contratuais a que está obrigada pelos diversos CCTs celebrados.
VI - Se uma entidade patronal paga a diversos trabalhadores determinada retribuição em razão, por exemplo, de um acordo de empresa, deve pagar igual retribuição aos demais trabalhadores que exerçam funções de igual quantidade, natureza e qualidade, quer estejam filiados noutros sindicatos, quer não.
VII - Se sobre as prestações, cujo apuramento do montante foi relegado para execução de sentença, recaírem juros de mora, estes só podem ser considerados a partir da liquidação.
VIII - Constitui justa causa de despedimento, o facto de um trabalhador se recusar a utilizar um reboque num transporte de mercadoria em território nacional, por o mesmo estar licenciado apenas para o transporte internacional de mercadorias.25-09-96Processo nº 4191 - 4ª SecçãoRelator: Carvalho Pinheiro Falta de citaçãoI - O facto de a executada dever ter sido citada e não notificada para contestar a liquidação, constitui mera irregularidade sem influência na decisão da causa, se a mesma apresentou tempestivamente a sua contestação.
Processo nº 84/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa