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ACSTJ de 24-09-1996
Gás natural Concessão de serviços públicos Servidão administrativa Expropriação Regime aplicável Estado de direito democrático Princípios constitucionais
I - É uma servidão administrativa de natureza especial a servidão necessária à implantação e exploração das infraestruturas das concessões de serviço público do gás natural, incidente sobre os imóveis abrangidos pelo projecto do traçado dessas infraestruturas, cuja constituição não é efeito directo e imediato da lei, pois que se exige ainda a prática de um acto da administraçãoI - A concessionária de serviço público relativa ao gás natural pode optar, com vista à implantação e exploração das infraestruturas, pelo regime de servidões previsto no DL nº 11/94 ou pelo regime das expropriações por causa de utilidade pública nos termos do C. Expropriações. II - O C.Expropriações não estabelece o regime aplicável às servidões administrativas, apenas aludindo à possibilidade da sua constituição no artº 8º, e daí não fazer sentido um texto de lei que estabelecesse que a constituição das servidões devia observar o regime fixado em tal código. V - Esta servidão administrativa só se constitui após o cumprimento de certos pressupostos e a observância de determinadas formalidades, a saber: - a aprovação pelo Ministro dandústria e Energia do projecto de traçado do gasoduto, precedida de vários pareceres, o que implica a declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles relativos abrangidos pelo projecto e necessários à sua execução e o direito a constituir a servidão prevista no artº 10º do DL nº 374/89; - certos actos de publicidade e divulgação a cargo da Direcção Geral de Energia; - a opção da concessionária pelo regime da servidão administrativa e a comunicação de alguns dados aos donos dos imóveis. V - O princípio do Estado de direito democrático garante um mínimo de certeza e de segurança das pessoas quanto aos direitos e expectativas legitimamente criadas no desenvolvimento das relações jurídicoprivadas, podendo afirmar-se que, com base em tal princípio, a Constituição não consente uma normação que afecte de forma inadmissível, intolerável, arbitrária ou desproporcionalmente onerosa aqueles mínimos de certeza e de segurança, que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar.
rocesso nº 417/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
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