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ACSTJ de 16-05-2000
Nulidade de acórdão Indemnização de antiguidade Constitucionalidade formal Constitucionalidade material Retribuição Danos morais Trabalho suplementar Enriquecimento sem causa
I - As nulidades do acórdão da Relação devem ser arguidas no requerimento de interposição do recurso, nos termos do art.º 72, n.º 1, do CPT, sob pena de não serem conhecidas por ex-temporâneas. II - O disposto no n.º 3 do art.º 13 da LCT (calculo da indemnização de antiguidade), não pade-ce de inconstitucionalidade formal, porquanto o direito à indemnização, obtido por opção do trabalhador, não faz parte dos direitos e garantias dos trabalhadores, pelo que não está abrangido pela 'reserva' da al. b) do n.º 1 do art.º 165, da CRP, podendo assim o Governo sobre ela legislar. Por outro lado, a Lei 107/88, de 17/9, autorizou o Governo a rever o re-gime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, autorizando-o a legislar nesse sentido, revogando em consequência, e entre outros o DL 372-A/75, estabelecendo, tam-bém, entre outros, o princípio fundamental do 'condicionamento do cálculo de remunera-ções de base vincendas ao trabalhador despedidos por forma ilícita...', e na sequência do qual foi estabelecido o disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 13 da LCT. Acresce ainda, que a referida lei autorizou o Governo, art.º 2, d), a legislar sobre a admissibilidade de substituição de reintegração do trabalhador por indemnização, quando o trabalhador por esta opte, pelo que nesta autorização terá de compreender-se o cálculo da mesma. III - O modo de cálculo da indemnização não viola o princípio da igualdade (art.º 13 da CRP), pois estabelece um critério igual para todos os trabalhadores, nem o disposto no art.º 59, n.º 1, a) da CRP, pois tal indemnização não se enquadra no conceito de retribuição, inexistindo assim qualquer inconstitucionalidade material. IV - Recebendo o trabalhador, além de uma remuneração fixa, um subsídio de gasolina, despesas de viagem e de utilização de cartão de crédito, e não tendo o empregador demonstrado que não se verificam os elementos definidores da retribuição, devem as mesmas ser tidas em consideração no apuramento da remuneração de férias e subsídios de férias e de Natal, nos termos do disposto no art.º 6, da LFFF. V - Tendo as despesas com gasolina, viagens e cartão de crédito natureza de retribuição variá-vel, para determinar o seu valor, tem que se ter em conta a média dos valores que o traba-lhador recebeu nos últimos 12 meses de vigência do contrato. VI - Por danos patrimoniais entendem-se aqueles prejuízos que não atingem em si o património, não o fazendo diminuir ou impedir o seu acréscimo. São prejuízos que ofendem bens de ca-rácter imaterial, desprovidos de conteúdo económico (tais como as dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou reputação, desgostos), insusceptíveis de avaliação em dinheiro. VII - A remuneração do trabalho suplementar pressupõe, além da sua prestação, que ele foi efectuado, no mínimo, com o conhecimento e sem a oposição do empregador, a revelar um consciente aproveitamento da actividade suplementarmente exercida pelo trabalhador. VIII - O art.º 474, do CC, coloca como condição para a acção baseada no enriquecimento sem causa, o facto de só a ela se poder recorrer quando a lei não faculte outros meios de reac-ção, o que não se verifica quando se pede o pagamento de trabalho suplementar. IX - Sendo celebrado um contrato como motivo da celebração de outro, a extinção de um deles pode ter lugar por iniciativa de uma das partes, conferindo à outra parte a faculdade de ex-tinção do outro negócio.
Revista n.º 343/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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