Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-09-1996
 Fiança Obrigação futura Boa fé Teoria da impressão do destinatário Culpa in contrahendo
I - Tratando-se de dívidas futuras, a validade da respectiva fiança depende de as partes terem estabelecido o critério ou os critérios objectivos com base nos quais serão avaliados no vencimento, a pretensão do credor e o dever do devedor, pois, de contrário, o fiador ficaria à mercê do credor e do devedor principal.I - O nº 1 do artº 36º, do CC, inspirado nos ditames da boa fé, consagra a teoria da impressão do destinatário, na medida em que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído, arguto e diligente, colocado na posição de declaratário real, perante o comportamento do declarante, lhe daria.
II - Agir de boa fé é agir com diligência, zelo e lealdade correspondentes aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e de probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da outra parte, é não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar.
V - A culpa in contrahendo existe quando a violação dos deveres de protecção, de informação e de lealdade conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actividade do violador daqueles deveres ou quando tal violação retire às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido.
rocesso nº 162/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião