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ACSTJ de 24-09-1996
Relações imediatas Obrigação cambiária Cessão de quota Contrato de locação financeira Cessão de posição contratual Cedente Cessionário Responsabilidade
I - À executada, porque no domínio das relações imediatas, é lícito discutir a relação fundamental para infirmar o seu próprio valor jurídicoI - Atenta a natureza formal e abstracta da obrigação cambiária, a embargante, porque signatária, vinculou-se pelo simples facto da aposição da sua assinatura no título. II - O fraccionamento da obrigação assumida em sucessivas prestações instantâneas não autoriza que, havendo transmissão da posição contratual, se mantenha ipso facto vinculado às prestações posteriores à transferência o transmitente. Quem irá gerir o contrato de locação financeira, como quem beneficiará dos seus efeitos, é aquele que vê transmitida para si essa posição e não o transmitente. V - O mesmo sucede quando, sem haver transmissão da posição contratual, outorgante continua a ser a sociedade, mas em que a titularidade das suas quotas mudou dos anteriores para os novos sócios. Como devedora mantém-se a sociedade e é a nova administração quem passa a gerir, para aquela, o contrato. Se a nova administração deixa de pagar uma ou mais prestações vencidas após assumir funções, sibi imputat. V - O montante acordado que a sociedade deveria pagar à credora não foi interessado pelas prestações anteriores à cessão de quotas, todas elas pagas já antes da própria cessão, apenas respeita ao havido após aquela transmissão. VI - Assim, não pode ser tida como dívida vencida da sociedade até à cessão, quando não foi pelos cedentes e cessionários considerada como obrigação passível de ser incluída nessas cláusulas.
rocesso nº 310/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
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