Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-09-1996
 Danos morais Crédito ilíquido Juros moratórios Omissão de pronúncia Nulidade de acórdão Baixa do processo ao tribunal recorrido
I - Dada a natureza, a função e a actualidade da ressarcibilidade dos danos nãopatrimoniais não se afigura que o momento da determinabilidade da compensação, que necessariamente compete ao tribunal a ela proceder na decisão, deva ser ignoradoI - Não é rigoroso falar-se em iliquidez, mas, porque a compensação necessariamente é «ilíquida» (tomando-se agora este termo não no sentido de «avaliável» mas de «valorável»), só deixa de o ser com a decisão judicial.
II - A mora pressupõe um vencimento e os juros, que sobre a dívida recaem, correspondem a uma indemnização.
V - A sentença, quando fixa a compensação por danos nãopatrimoniais, não se reporta a outro momento que não seja o da decisão, procede à mesma, pois, em termos actuais, não se actualiza, é ela que em si é actual. Não é compatível com esta maneira de proceder o cumular de uma indemnização moratória recuada no tempo, quer o seja ao momento do facto ilícito, quer o seja ao da interpelação.
V - São, assim, devidos juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão que fixar a compensação pelos danos nãopatrimoniais.
VI - Surgindo como um dos fundamentos da apelação, o inconformismo com a justificação para a valoração efectuada na sentença, tendo a Relação omitido totalmente o seu conhecimento sem que ele estivesse prejudicado e não se tratando de mais uma razão apresentada na argumentação, mas de fundamento autónomo e independente, verifica-se ter sido cometida a nulidade prevista no artº 668º, nº 1, al. d), ex vi do artº 716º, nº 1, ambos do CPC, tendo o processo de baixar a fim de se fazer a reforma pelos mesmos juízes quando possível.
rocesso nº 303/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto