Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-09-1996
 Acidente de viação Ultrapassagem Presunção de culpa Concorrência de culpas Indemnização Danos morais Solidariedade
I -mpõe-se ao condutor, que pretenda efectuar uma ultrapassagem, que dê conhecimento dessa sua intenção ao condutor do veículo que o precede, através do uso atempado de pisca e da sinalização por sinais acústicos e/ou luminososI - Nunca a culpa provada do condutor de um veículo afasta a culpa presumida do condutor de outro veículo interveniente no acidente, havendo, sim, concorrência de culpas, já que não fora ilidida a presunção de culpa deste.
II - O montante da indemnização por danos nãopatrimoniais será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
V - Sendo a vítima um jovem que havia saído recentemente do serviço militar, cheio de saúde, alegre, educado e muito trabalhador, por conseguinte e em princípio, com uma vida risonha à sua frente, entende-se como adequado pelo dano da morte a indemnização de 3.000.000$00.
V - Por danos não patrimoniais, pela perda do filho amigo, que era o seu amparo, com quem viviam e que contribuía para o seu sustento, acha-se adequada a indemnização de 1.000.000$00 a cada um dos progenitores.
VI - A responsabilidade pelos danos causados por várias pessoas é solidária, e , por isso mesmo, cada um dos responsáveis pode ser demandado isoladamente pela totalidade da prestação indemnizatória, ficando, todavia, com direito de regresso contra os restantes, na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advierem.
rocesso nº 87684 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia