Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-09-1996
 Consignação em depósito Acção Incidente Execução
I - Adjectivando o direito substantivo relativo à consignação em depósito, o CPC regulou esta causa de extinção das obrigações de modo a manter-se fiel aos princípios gerais do processo civil, nomeadamente ao da estabilidade da instânciaI - Nesta harmonização estabelecida traçou duas situações distintas: - a consignação é procurada antes da pendência de outra causa (acção ou execução) ou de que a sua propositura seja conhecida; - a causa já está proposta e o devedor para ela citado.
II - A disciplina processual contem, para o primeiro caso, um processo próprio e autónomo (ainda que, quando conhecida a pendência que se ignorava à data da sua propositura, possa vir a haver apensação e, para o segundo, um incidente.
V - Estando pendente a causa (acção ou execução) e para ela citado o devedor, a lei não quis permitir que nela fosse introduzido um elemento que eventualmente pudesse vir perturbar a discussão ou a execução da dívida, procurou manter, em respeito ao princípio da estabilidade da instância e ainda no da celeridade processual, o incidente entre os sujeitos do processo principal; não alargou a instância no aspecto subjectivo, nem se mostrou disposta a uma eventualidade de ampliar ou modificar a discussão nem quis permitir a introdução de um factor que pudesse retardar a discussão ou a execução da dívida.
rocesso nº 457/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto