Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-05-2000
 Abandono de trabalho
I - Para que se esteja perante abandono do trabalho é necessário que se verifique cumulativamente a existência de dois requisitos: a ausência do trabalhador ao serviço; um comportamento do trabalhador do qual se possa deduzir, com segurança, a vontade de abandonar o emprego.
II - Os factos que acompanham a ausência devem ser concludentes e inequívocos, evidenciando que o trabalhador quis, realmente, pôr termo ao contrato pois que o abandono vale como rescisão do contrato.
III - Para beneficiar da presunção legal de abandono do trabalho prevista no n.º 2 do art.º 40 da LCCT, a entidade patronal tem de alegar e provar somente que o trabalhador faltou ao ser-viço durante 15 dias úteis seguidos sem apresentar justificação. Tal presunção poderá ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência, sendo pois admitido a este demonstrar que não teve intenção de abandonar o serviço.
IV - Porém e para tal efeito, não basta que o trabalhador prove os factos que determinaram a sua ausência, sendo necessário que alegue e prove que, no caso concreto, agiu com a diligência própria de uma pessoa normal, medianamente prudente, avisada e cuidadosa (art.ºs 487, n.º 2 e 199, n.º 2, ambos do CC) e que, só por razões que lhe não foram imputáveis, se viu im-pedido de cumprir o seu dever de comunicar o motivo da ausência.
V - Para efeitos de ilidir a presunção do n.º 2 do art.º 40 da LCCT, impunha-se ao trabalhador a obrigação de comunicar à sua entidade patronal o motivo da sua ausência, determinado pela renovação da baixa (até ao dia 23/07 e ocorrida a 08/07, não obstante ter informado a mes-ma do primeiro período de baixa (de 02/07 a 08/07).
Revista n.º 46/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes