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ACSTJ de 19-09-1996
Roubo
I - O crime de roubo não é mais do que um furto qualificado, em função do emprego de violência, física ou moral, contra uma pessoa, ou da redução desta, por qualquer modo, à incapacidade de resistir.I - É assim um crime complexo que, embora se apresente juridicamente uno, integra na sua estrutura vários factos que podem constituir, em si mesmos, outros crimesII - Pode ainda abranger, na sua tipicidade, que a pessoa seja posta, por qualquer maneira, nomeadamente por processos ardilosos ou sub-reptícios, «na impossibilidade de resistir» aos propósitos do agente. V - Comete apenas um crime de roubo, o arguido que arrogando-se de polícia, se abeira do ofendido, ordenando-lhe que lhe entregue o bilhete de identidade e revistando-o, retirou-lhe de um dos bolsos das calças a quantia de 1.100$00.
Processo nº 195 -3ª Secção Relator: Leonardo Lima
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