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ACSTJ de 16-05-2000
Horário de trabalho Trabalho normal Trabalho por turnos
I - O conceito 'semana' constante da cláusula 15ª, n.º1, do CCT para o Comércio de Carnes (publicado no BTE, 1ª série, n.º 29, de 08-08-80), que preceitua que o período normal de trabalho não poderá exceder as 44 horas por semana, tem de ser entendido como 'semana de calendário'. II - Encontrando-se o autor a trabalhar inserido em regime de 'turnos', em estabelecimento da ré que possuía um período de abertura sem encerramento semanal e aos feriados, a determi-nação do número de horas semanal prestado não pode efectuar-se senão em termos de mé-dia, pois que o mesmo, em cada período de 8 dias, trabalhava 6 e folgava 2, pelo que, em termos de média, faria 42 horas semanais (8 horas diárias em 42 dias efectivos de trabalho - 56 de calendário ou 8 semanas de calendário), isto é, menos duas do que constituiu o limite máximo estabelecido contratualmente. III - As cláusulas do referido CCT que prevêem remuneração especial pelo trabalho prestado ao Domingo (quer quando o mesmo era considerava dia de descanso semanal obrigatório, quer, posteriormente, quando deixou de ser tido como tal) têm por subjacente o trabalho prestado em sede de laboração normal e, não, relativamente a um horário prestado em regi-me de turnos, isto é, de funcionamento semanal ininterrupto, pois que, nestes casos, o do-mingo faz parte integrante do horário normal do trabalhador.
Revista n.º 362/99 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
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