|
ACSTJ de 19-09-1996
Regime mais favorável Prescrição
I - A determinação do regime aplicável como sendo o concretamente mais favorável tem de ser feita em bloco e não com o recurso aos aspectos parcelares mais favoráveis de cada um dos regimes que se tenham sucedido no tempo.I - Nas últimas décadas da vigência do Código de 1886, tornou-se uniforme o entendimento de que pela simples circunstância de ser proferida a decisão, cessava a situação de procedimento criminal em curso, para se passar à fase de existência de uma pena já aplicada e definida, com a consequência de se iniciar então a contagem dos prazos de prescrição da pena. II - Com os Códigos de 1982 e 1995, regressou-se à concepção de que a fase jurídica do cumprimento da pena privativa da liberdade só se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória. V - A proibição condicional de interposição de recurso do réu condenado à revelia, à sua prisão ou caucionamento, constante do CPP de 1929, só respeitava ao recurso da decisão condenatória e não a matérias distintas do objecto inicial desta, decorrentes de factos novos mas posteriores àquela, e que tivessem como pressuposto a aceitação da condenação inicial, v. g. a invocação da prescrição, a aceitação da amnistia ou de um perdão.
Processo nº 48440 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
|