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ACSTJ de 16-05-2000
Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Professor universitário
I - No domínio conceitual a caracterização do contrato de trabalho surge suficientemente defini-da já que a sua essência específica reside na denominada subordinação jurídica que se traduz no facto da actividade ser prestada sob a autoridade e direcção do empregador, o que signi-fica que, por efeito do contrato, o trabalhador fica sujeito às ordens, fiscalização e disciplina da entidade patronal. II - O exercício de funções docentes em estabelecimento de ensino superior particular, dadas as particularidades da actividade desenvolvida pelo docente, pode fazer-se tanto a coberto de contrato de trabalho, como de contrato de prestação de serviços, por compatível com um grau de autonomia bastante para colocar o docente à margem de autoridade da titular do es-tabelecimento. Este aspecto parece encontrar apoio legal no n.º 2 do art.º 40 do DL 271/89, de 19-08 (diploma que aprovou o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo), onde se refere que o 'regime laboral aplicável aos docentes de estabelecimento de ensino particular constará de diploma próprio', embora tal 'diploma próprio' não tenha sido ainda publicado. III - Sendo certo que não é o nomen juris que as partes dão aos contratos que determina a apli-cação da disciplina jurídica correspondente, havendo que atender à regulamentação que seja aplicável ao contrato efectivamente celebrado, também é certo que a denominação atribuída pelas partes não é um dado à partida irrelevante ou inútil, sobretudo quando os contraentes são pessoas esclarecidas e no contrato figuram cláusulas que se ajustam ao tipo negocial afirmado. IV - Harmoniza-se com a prestação de serviços a cláusula do contrato que prevê a resolução imediata do mesmo por incumprimento grave das obrigações nele previstas, sendo conside-rado incumprimento grave por parte do docente a prática de um número de faltas igual a um terço do número de aulas previstas. Tal significa a ausência de poder disciplinar por parte da ré, pois que, caso se tratasse de contrato de trabalho, não necessitava de tal número de fal-tas para fundamentar o despedimento da autora, de acordo com a LCCT.
Revista n.º 351/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
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