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ACSTJ de 18-09-1996
Danos patrimoniais
No nosso ordenamento jurídico o dano patrimonial reveste duas categorias: - O dano emergente ou positivo que corresponde à perda de valores que já constituem o património; - O lucro cessante ou frustrado, caracterizado pelo corte nos rendimentos ou acréscimo patrimonial pressupondo-se 'que o lesado tinha no momento a titularidade de uma situação jurídica que mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho'.
Processo nº 8960 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
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