Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-11-2000
 Execução Honorários Falta de título Conta Notificação Juros de mora
I - Uma vez que, à data da instauração da execução, os honorários a advogado do exequente não estão ainda vencidos, não podem eles ser pedidos, dependendo o seu montante não só do volume dos serviços prestados mas resultando, sobretudo, do princípio da independência do advogado perante o constituinte, que lhe confere o direito de os fixar, com plena autonomia, desde que não ultrapassem os limites do n.º 1 do art.º 65 do EOA.
II - Efectuado o pagamento final, e antes da execução ser contada, deve o exequente apresentar a conta de honorários e das despesas extrajudiciais, sobre ela sendo ouvidas as pessoas prejudicadas com o seu excesso (os executados); se houver oposição, e porque a situação não está expressamente regulamentada, o juiz procederá como no caso do art.º 457, n.º 2, do CPC; finalmente, a secretaria inclui a verba na liquidação que tem de fazer por força do art.º 805, n.º 2, do CPC.
III - As Caixas de Crédito Agrícola estão equiparadas, no que respeita aos contratos de mútuo, aos estabelecimentos bancários (art.º 2 do DL n.º 24/91, de 11-01), aplicando-se-lhes o disposto no § único do DL n.º 32.765, de 29-04-1943, que restabeleceu a suficiência de documento particular como meio de prova dos contratos de mútuo de estabelecimentos bancários, mesmo que a outra parte não seja comerciante.
IV - Actualmente, nos termos do art.º 820 do CPC, ainda que não tenham sido deduzidos embargos, pode o juiz, até ao despacho que ordene a realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento, conhecer das questões a que alude o n.º 1 do art.º 811-A do mesmo diploma, que não haja apreciado liminarmente, entre as quais a manifesta falta ou insuficiência do título.
V - Na redacção anterior ao DL n.º 329-A/95, de 12-12, tinha de se entender que a possibilidade dessa apreciação precludia com o despacho liminar (sem prejuízo dos embargos de executado), visto não haver, na acção executiva, um momento ulterior em que o juiz a pudesse fazer.
VI - As partes não podem ser penalizadas por um erro da secretaria - assim, não podem ser imputados aos executados os juros de mora relativos ao período - de mais de um ano - que correu desde a elaboração da conta até à notificação desta ao respectivo mandatário.I.V.
Agravo n.º 2510/00 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho