Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-05-2000
 Competência internacional
I - Em matéria de contrato individual de trabalho, a competência internacional dos países outor-gantes da Convenção de Lugano é definida pelo lugar onde o trabalhador efectua habitual-mente o seu trabalho e, se o trabalhador não efectuar habitualmente o seu trabalho no mes-mo país, é o lugar onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador.
II - Aplicar o art.º 15, do CPT, por forma a atribuir competência internacional aos Tribunais de Trabalho Portugueses, constituía clara e frontal violação do art.º 3 da referida Convenção que impossibilita a invocação do art.º 11, do CPT, pois que para a definição de competência internacional, o art.º 15 só é relevante pelo estatuído no citado art.º 11.
Agravo n.º 3/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas