Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-05-2000
 Acidente de trabalho Construção de obras Culpa da entidade patronal Presunção juris tantum
I - De acordo com o art.º 1 do RSTCC (Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil), no trabalho realizado a menos de 4 metros do solo não é obrigatória a instalação de andaimes. Porém, por força do art.º 8, n.º 1, do DL 441/91, de 14/11, nos termos do qual o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança em todos os aspectos relacionados com o trabalho, em alturas inferiores a 4 metros, podem e devem ser instalados andaimes sempre que necessário para a segurança dos trabalhadores.
II - É da experiência comum da vida e do bom senso que, para trabalhar com segurança a 2,30 metros do solo, é necessária a existência de um andaime ou qualquer dispositivo de segu-rança que proteja o trabalhador de uma queda, pois que a mesma, a ocorrer dessa altura, é de ter como suficiente para causar lesões corporais graves ou até a morte.
III - Nada na lei permite interpretar retritivamente os art.ºs 23 e 26, do RSTCC (o primeiro refe-rente à aplicação de guarda-costas nos andaimes de madeira e o segundo relativamente aos andaimes metálicos ou mistos cujas condições de segurança não poderão ser inferiores aos de madeira), no sentido dos mesmos apenas terem aplicação nas situações dos andaimes obrigatórios previstos no art.º 1 do referido Regulamento. Consequentemente, sendo obri-gatória a segurança dos andaimes pela instalação de guarda-costas, a sua inexistência leva à presunção juris tantum de culpa da entidade patronal, nos termos do art.º 54, do DL 360/71, de 21/8.
Revista n.º 69/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas