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ACSTJ de 26-07-1996
Contrato-promessa de cessão de quotas Mora Incumprimento Valor da causa Pedidos cumulativos Restituição do sinal em dobro Cláusula penal Condição resolutiva expressa
I - Formula pedidos cumulativos o autor que pretende a condenação de um dos réus a pagar-lhe uma indemnização pela mora no cumprimento de contrato-promessa e, para o caso de incumprimento, o montante do sinal passado, e que o outro réu seja condenado a pagar-lhe o montante do dobro do sinal, em caso de incumprimento I - Fixado prazo para marcação da escritura do contrato definitivo e não cumprido o mesmo, a culpa desse retardamento (mora) é imputada não à parte que se obrigou à marcação mas à que deixou de cumprir obrigações assumidas determinantes da marcação. II - A cláusula penal estabelecida para o caso de mora deixa de funcionar se as partes convencionaram, entretanto, novo prazo para o cumprimento. V - O direito de resolução de contrato só pode ser exercido pela parte beneficiada com a condição resolutiva expressa. V - A resolução de contrato por parte de quem não beneficia da condição resolutiva expressa não pode ter outro significado que não seja o de não querer cumprir o contrato, desvinculando a outra parte e confiando-lhe todos os remédios ou sanções previstas contra o incumprimento.
Processo nº 87565 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
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