Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 18-07-1996
 PERDA DO OBJECTO DO CRIME
Se, apesar de notificado pessoalmente não só do teor do despacho que ordenou o arquivamento do processo como «para vir aos autos levantar o objecto apreendido», o dono da arma apreendida nada disse ou requereu, a sua absoluta passividade no decurso dos três meses seguintes ao da data da notificação (ou, melhor, ao da data da formação do chamado «caso decidido») leva plausivelmente implícito o seu desinteresse no levantamento do bem desapreendido. Daí que a lei (art. 14.º do dec. 12.487 de 14OUT26), presumindo-o - por óbvias razões pragmáticas - abandonado, faça operar logo a sua «prescrição» a favor da comunidade.mpõe-se, no entanto, formalizá-la através de declaração judicial que a reconheça.
Processo 0420/95-5, Carmona da Mota