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ACSTJ de 18-07-1996
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. CONDIÇÃO. INCUMPRIMENTO. JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
A suspensão da pena depende, entre outros requisitos, de «a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Quando a «simples censura do facto» não realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição» ou «não satisfizer as necessidades de reprovação e prevenção do crime», designadamente porque ainda não reparado, relativamente à vítima, o mal do crime, a lei permite, ainda assim, que se opte pela suspensão da pena desde que se subordine a suspensão «ao cumprimento de certos deveres impostos ao réu destinados a reparar o mal do crime». Em tais casos, por isso, só a oportuna satisfação pelo arguido dos deveres a que a suspensão da pena ficou subordinada permitirá conciliar a redução da pena de prisão a uma «simples censura do facto» com as «finalidades da punição» e com «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». De outro modo, a (provisória e condicional) eleição da «suspensão» poderá revelar-se, ante a (inesperada) insatisfação de um dos seus deveres condicionantes, uma opção insuficiente e inadequada às finalidades da punição, obrigando, desde logo, à actualização ou agravamento das condições de suspensão e depois, eventualmente, à sua própria revogação. Optando o tribunal, porém, por uma terceira via (a modificação dos deveres impostos, designadamente a prorrogação, ainda que como «última oportunidade», do período inicialmente fixado), essa opção, levando implícita a «superveniente ocorrência de circunstâncias relevantes» e, por isso, a «justificação» da anterior conduta omissiva do condenado), veda-lhe o recurso, desde logo, à concomitante punição (mediante agravamento das condições de suspensão) de uma falta implicitamente justificada.
rocesso 0392/96-5, Carmona da Mota
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