Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-07-1996
 SEGREDO BANCÁRIO
A primeira excepção ao «dever de segredo profissional» é a autorização do cliente (art. 79.1 do dec. lei 298/92 de 31DEZ). Daí que a autoridade judiciária que pretenda da banca uma informação ou o fornecimento de elementos cobertos pelo segredo bancário deva, antes de mais, tentar obter a competente «autorização por escrito da pessoa a que respeita». E o mesmo se diga do banco contactado para o efeito, que, antes de negar a informação a pretexto de «segredo», deverá, por dever de colaboração com os tribunais e demais autoridades judiciárias, solicitar ao cliente a correspondente autorização. Em caso de «recusa» de autorização por parte do cliente, os respectivos fundamentos, associados ao do impetrante, é que permitirão, mediante o adequado contraditório, resolver judicialmente o incidente, julgando eventualmente «justificada» a prestação do testemunho ou a apresentação de documentos negados a pretexto de «segredo profissional».
rocesso 0467/95-5, Carmona da Mota