Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-07-1996
 Liberdade condicional
I -Mesmo quando haja lugar à aplicação da designada liberdade condicional obrigatória, a sua concessão é sempre da competência do tribunal de execução de penas com jurisdição sobre a área em que se situa o Estabelecimento Prisional de reclusão.I - Para se pensar na possibilidade da configuração de uma prisão ilegal dessa natureza é necessário existir uma decisão do TEP de manutenção da prisão, ou, eventualmente de não apreciação do caso do recluso, dentro dos prazos legais.
II - No Código Penal de 95 parte-se das penas residuais para determinar tanto a medida da prisão superior a 6 anos como o limite dos cinco sextos.
V - No domínio do CP de 82 tal contagem fazia-se a partir da pena originária.
Processo nº 876/96 -3ª Secção Relator: Sá Nogueira