|
ACSTJ de 16-05-2000
Pensão complementar de reforma Extinção do contrato de trabalho
I - Embora se reconheça natureza previdencial à atribuição dos complementos de reforma, não é possível atribuir-lhes total identidade com o direito à reforma (em termos de natureza dos direitos e respectivos regimes) desde logo resultante do carácter essencialmente gratuito da-queles. Por conseguinte, a atribuição de tal tipo de benefícios, não se mostrando divorciada da relação laboral, deve de ser dissociada da relação previdencial principal geradora do di-reito à reforma. II - Deste modo, constitui pressuposto da atribuição do direito ao complemento de reforma a situação de trabalhador da empresa obrigada ao respectivo pagamento. Consequentemente, nada sendo estabelecido em contrário, a entidade patronal deixa de se encontrar vinculada a essa obrigação sempre que ocorra a extinção da relação de trabalho fora das situações de caducidade por reforma. III - Tendo o autor, por sua iniciativa, feito cessar o seu contrato de trabalho, com efeitos a par-tir de 31 de Agosto de 1977, a ré (a partir desta data) deixou de se encontrar vinculada ao pagamento de qualquer complemento de reforma. Nesta medida, os efeitos retroactivos da reforma (desde 22-08-77) por parte da Segurança Social, na sua declaração de 23-5-85, não podem reflectir-se num contrato de trabalho já validamente extinto por acto jurídico unilate-ral e não condicional do autor.
Revista n.º 291/99 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas
|