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ACSTJ de 11-07-1996
Alteração substancial dos factos Arma
I - A alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, mesmo para crime mais grave, não corresponde a alteração substancial dos referidos factos, embora o Tribunal que a ela proceda, esteja obrigado a não ultrapassar os limites da punição previstos na lei para o crime indicado na aludida acusação. I - O conceito de arma constante da previsão do nº 2 al. f) do artº 204 do CP, abrange não apenas as armas em sentido estrito, mas também os objectos que nas circunstâncias concretas sejam apercebidos pelo ofendido como armas, e como tal, susceptíveis de provocar a sensação da existência de um perigo iminente para a sua saúde ou até para a sua vida.
processo nº 522/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
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