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ACSTJ de 11-07-1996
Extradição Regra da especialidade
Segundo a regra da especialidade estabelecida no nº 2 do artº 16 do DL nº 43/91, a pessoa que em consequência de um acto de cooperação internacional, como é a extradição, comparecer perante uma autoridade estrangeira, não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por factos ou condenações diferentes das determinadas no pedido de cooperação, salvo as hipóteses indicadas no nº 4 desse preceito.
Processo nº 684/96 -3ª Secção Relator: Bessa Pinho
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