Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-05-2000
 Categoria profissional Cumulação de pedidos Constitucionalidade
I - Resulta do disposto no art.º 30, do CPT, que sempre que o autor tenha mais de um pedido a deduzir contra o réu e se verifiquem os requisitos da cumulação previstos no mencionado artigo, está obrigado a deduzi-los todos na petição inicial, sob pena de não os poder invocar mais tarde em juízo, propondo nova acção.
II - Verificando-se que o autor em qualquer das duas acções que interpôs, se socorreu das alte-rações contratuais estabelecidas nos AEs para questionar a categoria profissional que lhe foi atribuída, bem como a evolução da mesma, e surgindo-lhe dúvidas se a situação fáctica legi-tima um ou outro dos pedidos formulados em cada uma das acções, deveria aquele ter for-mulado os dois pedidos na mesma acção, não na forma de cumulação simples (art.º 470 do CPC), mas sim nos termos do n.º 1 do art.º 469 do mesmo diploma, com o reconhecimento óbvio, de que só um deles era substantivamente procedente, até porque os fundamentos dos pedidos ocorreram antes da 1ª acção ser interposta.
III - Não padecem de inconstitucionalidade os n.ºs 1 e 3 do art.º 30, do CPT, não violando o disposto nos art.ºs 18 e 20 da CRP, pois inexiste a restrição dos direitos do autor, que pode fazer vale-los em juízo, sem qualquer restrição ou inviabilização (só tem que formular os vá-rios pedidos na mesma acção, sendo que mesmo que fique impedido de formular novo pedi-do em acção diferente, nada o impede de fazer valer por via de excepção), nem impedimen-to de recurso aos tribunais (as referidas disposições do CPT apenas se limitam a estabelecer as 'regras' para o trabalhador fazer valer os seus direitos).
Revista n.º 40/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes