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ACSTJ de 10-07-1996
Artº 433 do CPP Constitucionalidade Duplo grau de jurisdição Presença do arguido Audiência Rogatória Processo de cooperação judiciária Artº 135 do DL nº 43/91 Acta de audiência Exame de documentos con
I - Na esteira da jurisprudência reiterada quer do STJ quer do TC é infundada a alegação de inconstitucionalidade do artº 433 do CPP.I - Nunca o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou violado o artº 6 da Convenção pelo facto de as legislações internas dos diferentes Estados Partes se contentarem com um único grau de jurisdição, desde que sejam observados os requisitos da imparcialidade, da independência, da publicidade e do processo equitativo, exigidos naquele artigo. II - O direito/dever de presença do arguido em julgamento não é um direito absoluto, prevendo a lei as respectivas excepções e assegurando o conhecimento dos factos praticados e da prova produzida, nas suas ausências temporárias. V - No que toca a actos a serem realizados em território estrangeiro, a soberania só pode sofrer limitações se as correspondentes ordens jurídicas nisso consentirem pela via tratadística ou convencional ou por razões de cooperação internacional fundadas em interesses da reciprocidade. Assim, nenhum tribunal português pode exigir de uma jurisdição estrangeira que aceite a comparência de um arguido detido numa diligência processual que lhe solicite ou impor a assistência ao acto de determinadas pessoas. V - A leitura de carta rogatória em audiência é permitida pelo artº 358 nº 1 al. a) conjugado com o artº 318 do CPP, entendido este em termos hábeis, pois não se vislumbra qualquer razão lógica para excluir aquela modalidade de comunicação de actos processuais da leitura em audiência, em ordem à efectiva sujeição desse meio de prova ao principio do contraditório. VI - O processo sob que assenta a cooperação judiciária internacional releva em parte da função administrativa e em em parte da função judicial. Consequentemente não se pode dizer que o Governo na condução da primeira se intrometa na segunda em termos de esvaziar as funções materiais específica e principalmente atribuídos aos Tribunais, tanto mais que estes não têm competência para decidir da cooperação de acordo com critérios de oportunidade e conveniência, relacionados designadamente com princípios de protecção de interesses de soberania. VII - O artº 135 do DL nº 43/91, de 22/01, não viola o artº 141, nº 1, da Constituição da Republica. VIII - As razões de política legislativa que presidiram à revisão do texto do artº 342 do CPP, embora justificáveis pelo desígnio de fortalecer as garantias de defesa do arguido, não significam que o legislador tenha querido remediar uma norma que aos seus olhos estaria ferida de inconstitucionalidade material. X - A lei processual não obriga que a acta de audiência faça menção especificada à produção e exame da prova documental existente no processo.
Processo nº 48675 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
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