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ACSTJ de 11-05-2000
Recurso de revista Alegações Junção de documento Categoria profissional Trabalho suplementar
I - Dispondo o art.º 727, do CPC, que com as alegações de revista podem ser juntos documen-tos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do art.º 722 e no n.º 2 do art.º 729, ambos do mesmo Código, tal só pode ter alcance útil, se entendido no sentido da permissão da junção de documentos com a alegação de revista se reportar a documentos que, antes existentes nos autos, permitiriam ao Supremo conhecer da matéria de facto, nos precisos termos dessas disposições legais. II - Resultando que o trabalhador, do elenco das funções de escriturário (estabelecidas em ter-mos de PRT) desempenhava uma parte diminuta no desenvolvimento normal das suas fun-ções de conferente/introdutor de dados (insuficiente para caracterizar o essencial das suas funções como o de um escriturário), não lhe é aplicável o horário praticado na empresa para os escriturários, pelo que não exerceu trabalho extraordinário, nas horas que a mais traba-lhou em função do respectivo horário da sua categoria profissional.
Revista n.º 13/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
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