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ACSTJ de 10-07-1996
C.N.N. Caducidade do contrato de trabalho Despedimento colectivo
I - Não tendo os contratos de trabalho caducado por força da inconstitucionalidade do artº 4º do Dec. Lei nº 138/85 de 3 de Maio, há que integrar a lacuna existente na lei dos despedimentos, então vigente, aplicando o regime do Dec. Lei nº 372 A/75 relativo ao despedimento colectivo e previsto no artº 20º, por ser o mais adequado ao caso, pois o Governo, por diploma legal, extinguiu todos os postos de trabalho da entidade empregadora, e extinguindo esta, impossibilitou que no futuro alguns postos de trabalho pudessem existir. II - Dada a extinção, por acto legislativo, da C.N.N., ficou sem sentido a reintegração dos trabalhadores ao seu serviço à data da extinção, sendo tão somente devidas a indemnização 'por antiguidade', e as demais quantias a que o trabalhador tenha direito, tendo-se em conta a matéria de facto provada.
Processo nº 3943 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
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