Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-07-1996
 Salários em atraso Rescisão pelo trabalhador Data da rescisão Indemnização
I - A carta pela qual o trabalhador comunica à entidade patronal que pretende rescindir o contrato, ao abrigo da Lei 17/86, deve ser expedida com a antecedência mínima de dez dias, relativamente à data em que a rescisão contratual começará a produzir os seus efeitos.
II - O prazo mínimo de dez dias deve ser contado a partir da data da expedição da carta.
III - A indemnização a atribuir ao trabalhador deve ser calculada considerando a remuneração fixa, com inclusão de todas as outras prestações, que por regulares e periódicas, podem ser englobadas na retribuição.
Processo nº 4401 - 4ª Secção Relator: Matos Canas