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ACSTJ de 10-07-1996
Abandono do trabalho Presunção Ausência por doença Rescisão de contrato
I - Considera-se abandono do trabalho, a ausência do trabalhador ao serviço, acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar. II - Os casos de ausência por doença carecem usualmente de tal significado. III - A lei estabeleceu no nº 2 do artº 40º do DL 64-A/89 uma presunção juris tantum de abandono de trabalho. IV - Em caso de abandono de trabalho, quem rescinde o contrato é o trabalhador, operando a rescisão logo no dia em que se dá a ausência.
Processo nº 4428 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
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