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ACSTJ de 11-05-2000
Litigância de má fé
I - Resulta claramente do art.º 456 do CPC, que só o dolo ou a negligência grave relevam para o efeito da litigância de má fé. A discordância na interpretação da lei aos factos e a insistên-cia numa solução rejeitada na decisão recorrida pode integrar uma lide temerária ou ousada, mas não basta para caracterizar uma litigância de má fé, por não ser de presumir uma actua-ção dolosa ou com culpa grave. II - A pretensão do autor que fossem admitidas, como testemunhas na acção, as que arrolara na contestação ou resposta à nota de culpa apresentada no processo disciplinar (contestação que requereu que fosse considerada na petição inicial como inteiramente reproduzida), pode considerar-se impertinente ou descabida, mas não constitui litigância de má fé.
Agravo n.º 70/00 - 4.ª Secção Sousa Lama ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
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