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ACSTJ de 09-07-1996
CRIME DE IMPRENSA. DIFAMAÇÃO. ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
Se o arguido não imputou ao seu adversário qualquer facto nem formulou sobre ele juízos que, ultrapassando os amplos mas necessariamente elevados limites da disputa política, tivessem objectiva ou subjectivamente ofendido a honra e a consideração pessoal, política e governativa do visado; Se, nos textos publicados «não existem expressões ofensivas» pois que «a linguagem utilizada é normal num manifesto político», Se «os juízos e imputações que o arguido fez publicar não excedem o que em geral se considera tolerável no contexto da luta e da disputa políticas, Se «aquelas opiniões têm sido ventiladas, ditas e reditas, publicamente, em variadíssimas ocasiões, ao longo dos anos e antes do arguido as exprimir»; Se «nunca antes o visado se sentiu ofendido, desonrado ou desconsiderado por tais críticas, nem por causa delas se queixou judicialmente»; E se, por isso, «não podia agora sentir-se ofendido ou humilhado por as ouvir da parte do arguido», deverá negar-se-lhes foros de «ofensa», pois que meros afloramentos de «uma questão subjectiva que deve ser relativizada atendendo ao quadro de conflitualidade política e pessoal existente entre ambos». Até porque «os tribunais não devem intervir por forma a coarctar a vivacidade e a acutilância do debate político-partidário mesmo quando possa considerar-se que o tipo de linguagem utilizada desmerece da elevação que deveria caracterizar esse debate».
rocesso 0353/96-5, Carmona da Mota
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