Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-07-1996
 AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO. FORMA DA IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES E CONCLUSÕES
Nos termos do artigo 63.° (Não aceitação do recurso) do dec. lei 433/82, «o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma». O recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplique uma coima deve ser: «feito por escrito» e deve «constar de alegações e conclusões» (art. 59.3 do RGC-O). Nenhumas outras «exigências de forma» são de fazer, por isso, a tais recursos de impugnação judicial. Nem é lícito recorrer ao disposto no art. 41.1 do RGC-O para impor aos recursos das autoridades administrativas as «exigências de forma» do art. 412.1 e 2 do CPP relativamente aos «recursos ordinários em processo penal»: a) formulação de conclusões por artigos; b) indicação das normas jurídicas violadas; c) indicação do sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e d) em caso de erro na determinação da norma aplicável, a indicação da norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. Por um lado, porque o art. 41.º do RGC-O apenas remete para os «preceitos reguladores do processo criminal» quando «o contrário não resulte deste diploma». Ora, o art. 59.3 do RGC-O reduz ao mínimo as exigências de forma do recurso de impugnação judicial («O recurso é feito por escrito, devendo constar de alegações e conclusões»). Aliás, o RGC-O também é expresso (art. 74.4) em circunscrever «a tramitação do recurso em processo penal» ao recurso para a relação «da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do art. 64.º»: «Pode recorrer-se para a relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º. O recurso deve ser interposto no prazo de dez dias a partir da sentença ou do despacho. O recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam leste diploma»
rocesso 0344/96-5, Carmona da Mota