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ACSTJ de 09-07-1996
CHEQUE SEM PROVISÃO. CRIME SEMI-PÚBLICO. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. DESISTÊNCIA DA QUEIXA
Determinava a al. a) do n.º 1 do artigo 11.º (Crime de emissão de cheque sem provisão) do dec. lei 454/91, na sua versão original, que «será condenado nas penas previstas para o crime de burla, observando-se o regime geral de punição desse crime, quem, causando prejuízo patrimonial, emitir e entregar a outrem cheque (...) que não for integralmente pago por falta provisão (...)». Tal disposição, ao tipificar o crime de emissão de cheque sem provisão, não só se apoderou das «penas previstas para o crime de burla» como, ainda, do próprio «regime geral de punição desse crime». A natureza «pública», «semi-pública» ou «particular» de um crime, pelas repercussões que essa natureza acarreta para a sua penalização, integra o «regime geral de punição desse crime»: a penalização de um certo crime particular ou de um determinado crime semi-público depende, desde logo, de queixa do «ofendido» (art. 113.1 do CP) e, a admissão desta, da observância de um curto prazo de «seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores» (art. 115.1). Por outro lado, o titular da queixa, mesmo que a apresente em tempo, pode desistir dela, desde que com a anuência do arguido, «até à publicação da sentença em 1.ª instância» (art. 116.2 do CP). Donde que, tendo-se «apropriado» o crime de «cheque sem cobertura», na versão original do n.º 1 do art. 11.º do dec. lei 454/91, do «regime geral da punição do crime de burla», dependesse o respectivo procedimento criminal dos mesmos requisitos do procedimento criminal correspondente à «burla». Um crime de emissão de cheque sem provisão de valor inferior a 50 UCs, cometido no âmbito do dec. lei 454/91 de 28DEZ, mas ainda não sentenciado em 1.ª instância à data da entrada em vigor do CP de 1995, degradou-se, tal como o matricial crime de burla, de crime público em semi-público. Essa «degradação» legitimava o «queixoso» a «desistir da queixa» (desde que, naturalmente, o faça «até à publicação da sentença em 1.ª instância»), com os efeitos que lhe atribuem os art.s 51.1 do CPP («A intervenção do MP cessa com a homologação da desistência da queixa») e 116.2 do CP («A desistência impede que a queixa seja renovada») e, consequentemente, com este outro: a extinção do procedimento criminal.
rocesso 0381/96-5, Carmona da Mota
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