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ACSTJ de 04-07-1996
Acidente de viação Montante indemnizatório Danos futuros Danos não patrimoniais
I - No caso de perda de capacidade laboral do lesado, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa dele, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao seu esgotamento, a vítima dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu I - O montante indemnizatório por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente, atendendo às circunstâncias referidas no artº. 494º do CC, concretamente ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso, nas quais se contam, sem dúvida, as lesões corporais e consequentes sofrimentos, devendo ainda atender-se aos padrões de indemnização adoptados na jurisprudência e as flutuações do valor da moeda. II - Não interessa a situação económica da ré quando a responsabilidade civil efectivada foi para ela transferida por contrato de seguro.
Processo nº 5/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
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